Lei 7.289/1984 - Artigo 47

SEÇÃO III
Das Transgressões Disciplinares


Art. 47. O Regulamento Disciplinar da Polícia Militar especificará e classificará as transgressões e estabelecerá as normas relativas à amplitude e aplicação das penas disciplinares, a classificação do comportamento do policial-militar e a interposição de recursos contra as penas disciplinares.

§ 1º - A pena disciplinar de detenção ou prisão não pode ultrapassar de trinta dias.

§ 2º - A Praça Especial aplicam-se, também, as disposições disciplinares previstas no regulamento do estabelecimento do ensino onde estiver matriculada.

Lei 7.289/1984 - Artigo 47

SEÇÃO III
Das Transgressões Disciplinares


Art. 47. O Regulamento Disciplinar da Polícia Militar especificará e classificará as transgressões e estabelecerá as normas relativas à amplitude e aplicação das penas disciplinares, a classificação do comportamento do policial-militar e a interposição de recursos contra as penas disciplinares.

§ 1º - A pena disciplinar de detenção ou prisão não pode ultrapassar de trinta dias.

§ 2º - A Praça Especial aplicam-se, também, as disposições disciplinares previstas no regulamento do estabelecimento do ensino onde estiver matriculada.