Lei 7.289/1984 - Artigo 44

Art. 44. O policial-militar que, por sua atuação, se tornar incompatível com o cargo ou demonstrar incapacidade no exercício de funções policiais-militares a ele inerentes, será afastado do cargo.

§ 1º - São competentes para determinar o imediato afastamento do cargo ou o impedimento do exercício da função:

I - o Governador do Distrito Federal;

II - o Comandante-Geral; e

III - os Comandantes, os Chefes e os Diretores de Organização Policial-Militar-OPM, na conformidade da legislação ou regulamentação específica ou peculiar sobre a matéria.

§ 2º - o policial-militar afastado do cargo, nas condições mencionadas neste artigo, ficará privado do exercício de qualquer função policial-militar, até a solução do processo ou das providências legais que couberem no caso.

Lei 7.289/1984 - Artigo 44

Art. 44. O policial-militar que, por sua atuação, se tornar incompatível com o cargo ou demonstrar incapacidade no exercício de funções policiais-militares a ele inerentes, será afastado do cargo.

§ 1º - São competentes para determinar o imediato afastamento do cargo ou o impedimento do exercício da função:

I - o Governador do Distrito Federal;

II - o Comandante-Geral; e

III - os Comandantes, os Chefes e os Diretores de Organização Policial-Militar-OPM, na conformidade da legislação ou regulamentação específica ou peculiar sobre a matéria.

§ 2º - o policial-militar afastado do cargo, nas condições mencionadas neste artigo, ficará privado do exercício de qualquer função policial-militar, até a solução do processo ou das providências legais que couberem no caso.