Lei 7.289/1984 - Artigo 134

Art. 134. As dispensas de serviço podem ser concedidas aos policiais-militares:

I - como recompensa;

II - para desconto em férias; e

III - em decorrência de prescrição médica.

Parágrafo único. As dispensas do serviço serão concedidas com a remuneração integral e computadas como tempo de efetivo serviço.

Lei 7.289/1984 - Artigo 134

Art. 134. As dispensas de serviço podem ser concedidas aos policiais-militares:

I - como recompensa;

II - para desconto em férias; e

III - em decorrência de prescrição médica.

Parágrafo único. As dispensas do serviço serão concedidas com a remuneração integral e computadas como tempo de efetivo serviço.