Lei 7.289/1984 - Artigo 130

CAPÍTULO IV
Do Casamento


Art. 130. O policial-militar da ativa pode contrair matrimônio, desde que observada a legislação civil específica.

§ 1º - É vedado o casamento as Praças Especiais, com qualquer idade, enquanto estiverem sujeitas aos regulamentos dos Órgãos de Formação de Oficiais.

§ 2º - O casamento de policiais-militares com estrangeiros somente poderá ser realizado após autorização do Comando-Geral.

§ 3º - Excetuadas as situações previstas nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, todo policial-militar deve participar com antecedência, ao Comandante de sua Organização Policial-Militar, o evento a ser realizado.

Lei 7.289/1984 - Artigo 130

CAPÍTULO IV
Do Casamento


Art. 130. O policial-militar da ativa pode contrair matrimônio, desde que observada a legislação civil específica.

§ 1º - É vedado o casamento as Praças Especiais, com qualquer idade, enquanto estiverem sujeitas aos regulamentos dos Órgãos de Formação de Oficiais.

§ 2º - O casamento de policiais-militares com estrangeiros somente poderá ser realizado após autorização do Comando-Geral.

§ 3º - Excetuadas as situações previstas nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, todo policial-militar deve participar com antecedência, ao Comandante de sua Organização Policial-Militar, o evento a ser realizado.