Lei 7.289/1984 - Artigo 17

Art. 17. A precedência entre as Praças Especiais o as demais Praças assim regulada:

I - os Aspirantes-a-Oficial PM são hierarquicamente superiores às demais Praças e freqüentam o Círculo de Oficiais Subalternos;

II - os Alunos de Escola de Formação de Oficiais são hierarquicamente superiores aos Subtenentes PM; e

III - os Cabos PM têm precedência sobre os Alunos do Curso de Formação de Sargentos, que a eles são equiparados, respeitada a antigüidade relativa.

Lei 7.289/1984 - Artigo 17

Art. 17. A precedência entre as Praças Especiais o as demais Praças assim regulada:

I - os Aspirantes-a-Oficial PM são hierarquicamente superiores às demais Praças e freqüentam o Círculo de Oficiais Subalternos;

II - os Alunos de Escola de Formação de Oficiais são hierarquicamente superiores aos Subtenentes PM; e

III - os Cabos PM têm precedência sobre os Alunos do Curso de Formação de Sargentos, que a eles são equiparados, respeitada a antigüidade relativa.