Lei 7.289/1984 - Artigo 80

SEÇÃO II
Da Reversão


Art. 80. A reversão é o ato pelo qual o policial-militar agregado retorna ao respectivo Quadro, tão logo cesse o motivo que determinou a sua agregação, voltando a ocupar o lugar que lhe competir no respectivo Almanaque ou Escala Numérica, na primeira vaga que ocorrer.

Parágrafo único. Em qualquer tempo, poderá ser determinada a reversão do policial-militar agregado, exceto nos casos previstos nas letras a, b, c, f, g, h, j, n, e o do item III do § 1º do artigo 77.

Lei 7.289/1984 - Artigo 80

SEÇÃO II
Da Reversão


Art. 80. A reversão é o ato pelo qual o policial-militar agregado retorna ao respectivo Quadro, tão logo cesse o motivo que determinou a sua agregação, voltando a ocupar o lugar que lhe competir no respectivo Almanaque ou Escala Numérica, na primeira vaga que ocorrer.

Parágrafo único. Em qualquer tempo, poderá ser determinada a reversão do policial-militar agregado, exceto nos casos previstos nas letras a, b, c, f, g, h, j, n, e o do item III do § 1º do artigo 77.