Lei 7.289/1984 - Artigo 145

Art. 145. Ressalvado o disposto no art. 141 desta Lei, ficam revogadas a Lei nº 6.023, de 3.1.74, o artigo 2º da Lei nº 6.547, de 4.7.78, e demais disposições em contrário.

Brasília, em 18 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.1984

Lei 7.289/1984 - Artigo 145

Art. 145. Ressalvado o disposto no art. 141 desta Lei, ficam revogadas a Lei nº 6.023, de 3.1.74, o artigo 2º da Lei nº 6.547, de 4.7.78, e demais disposições em contrário.

Brasília, em 18 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.1984