Lei 7.289/1984 - Artigo 18

Art. 18. Na Polícia Militar será organizado o registro de todos os Oficiais Graduados, em atividade, cujos resumos e constarão dos Almanaques da Corporação.

§ 1º - os Almanaques, um para Oficiais e Aspirantes-a-Oficial e outro para Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar conterão, respectivamente, a relação nominal de todos os Oficiais e Aspirantes-a-Oficial, Subtenentes e Sargentos em atividade, distribuídos por seus Quadros, de acordo com seus postos, graduações e antigüidade.

§ 2º - A Polícia Militar manterá um registro de todos os dados referentes ao pessoal da reserva remunerada, dentro das respectivas escalas numéricas segundo instruções baixadas pelo Comandante-Geral.

Lei 7.289/1984 - Artigo 18

Art. 18. Na Polícia Militar será organizado o registro de todos os Oficiais Graduados, em atividade, cujos resumos e constarão dos Almanaques da Corporação.

§ 1º - os Almanaques, um para Oficiais e Aspirantes-a-Oficial e outro para Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar conterão, respectivamente, a relação nominal de todos os Oficiais e Aspirantes-a-Oficial, Subtenentes e Sargentos em atividade, distribuídos por seus Quadros, de acordo com seus postos, graduações e antigüidade.

§ 2º - A Polícia Militar manterá um registro de todos os dados referentes ao pessoal da reserva remunerada, dentro das respectivas escalas numéricas segundo instruções baixadas pelo Comandante-Geral.