Art. 81. A reversão de Oficiais será efetuada mediante ato do Governador do Distrito Federal e as das Praças por ato do Comandante-Geral da Corporação.
Parágrafo único. (VETADO).
Lei 7.289/1984 - Artigo 81
Art. 81. A reversão de Oficiais será efetuada mediante ato do Governador do Distrito Federal e as das Praças por ato do Comandante-Geral da Corporação.