Lei 7.289/1984 - Artigo 81

Art. 81. A reversão de Oficiais será efetuada mediante ato do Governador do Distrito Federal e as das Praças por ato do Comandante-Geral da Corporação.

Parágrafo único. (VETADO).

Lei 7.289/1984 - Artigo 81

Art. 81. A reversão de Oficiais será efetuada mediante ato do Governador do Distrito Federal e as das Praças por ato do Comandante-Geral da Corporação.

Parágrafo único. (VETADO).