Lei 7.289/1984 - Artigo 119

CAPÍTULO III
Do Tempo de Serviço


Art. 119. Os policiais-militares começam a contar tempo de serviço na Policia Militar a partir da data de sua inclusão, matricula em órgão de formação de policiais-militares ou nomeação para posto ou graduação na Policia Militar.

§ 1º - Considera-se como data de inclusão, para fins deste artigo, a do ato de inclusão em uma Organização Polícial-Militar, a de matricula em qualquer órgão de formação de Oficiais ou Praças ou a de apresentação para o serviço em caso de nomeação.

§ 2º - O policial-militar reincluído recomeça a contar tempo de serviço da data de sua reinclusão.

§ 3º - Quando, por motivo de força maior oficialmente reconhecido, decorrente de incêndio, inundação, sinistro aéreo e outras calamidades, faltarem dados para contagem de tempo de serviço caberá ao Comandante-Geral arbitrar o tempo a ser computado para cada caso particular, de acordo com os elementos disponíveis.

§ 4º - Os períodos de tempo de serviço, prestados pelas Praças, serão estabelecidos em normas baixadas pelo Comandante-Geral.

Lei 7.289/1984 - Artigo 119

CAPÍTULO III
Do Tempo de Serviço


Art. 119. Os policiais-militares começam a contar tempo de serviço na Policia Militar a partir da data de sua inclusão, matricula em órgão de formação de policiais-militares ou nomeação para posto ou graduação na Policia Militar.

§ 1º - Considera-se como data de inclusão, para fins deste artigo, a do ato de inclusão em uma Organização Polícial-Militar, a de matricula em qualquer órgão de formação de Oficiais ou Praças ou a de apresentação para o serviço em caso de nomeação.

§ 2º - O policial-militar reincluído recomeça a contar tempo de serviço da data de sua reinclusão.

§ 3º - Quando, por motivo de força maior oficialmente reconhecido, decorrente de incêndio, inundação, sinistro aéreo e outras calamidades, faltarem dados para contagem de tempo de serviço caberá ao Comandante-Geral arbitrar o tempo a ser computado para cada caso particular, de acordo com os elementos disponíveis.

§ 4º - Os períodos de tempo de serviço, prestados pelas Praças, serão estabelecidos em normas baixadas pelo Comandante-Geral.