Lei 7.289/1984 - Artigo 109

SEÇÃO VI
Do Licenciamento


Art. 109. O licenciamento do serviço ativo, aplicado somente às Praças, se efetua:

I - a pedido; e

II - ex officio.

1º - O licenciamento a pedido poderá ser concedido às Praças de acordo com as normas baixadas pelo Comadante-Geral.

§ 2º - O licenciamento ex officio será aplicado às Praças:

I - por conveniência do serviço;

II - a bem da disciplina; e

III - por conclusão de tempo de serviço.

§ 3º - O policial-militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e terá a sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.

§ 4º - o licenciado ex officio a bem da disciplina receberá o certificado de isenção do serviço militar, previsto na Lei do Serviço Militar.

Lei 7.289/1984 - Artigo 109

SEÇÃO VI
Do Licenciamento


Art. 109. O licenciamento do serviço ativo, aplicado somente às Praças, se efetua:

I - a pedido; e

II - ex officio.

1º - O licenciamento a pedido poderá ser concedido às Praças de acordo com as normas baixadas pelo Comadante-Geral.

§ 2º - O licenciamento ex officio será aplicado às Praças:

I - por conveniência do serviço;

II - a bem da disciplina; e

III - por conclusão de tempo de serviço.

§ 3º - O policial-militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e terá a sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.

§ 4º - o licenciado ex officio a bem da disciplina receberá o certificado de isenção do serviço militar, previsto na Lei do Serviço Militar.