Art. 92. A transferência para a reserva remunerada, que o ex officio, verificar-se-á sempre que o policial-militar incidir nos seguintes casos:
I - atingir as seguintes idades-limite: (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
a) para o Quadro de Oficiais Policiais Militares: (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
1. 67 (sessenta e sete) anos, para o posto de Coronel; (Redação dada pela Lei nº 15.395, de 2026)
2. 64 (sessenta e quatro) anos, para o posto de Tenente-Coronel; (Redação dada pela Lei nº 15.395, de 2026)
3. 60 (sessenta) anos, para os postos de Major e Capitão; e (Redação dada pela Lei nº 15.395, de 2026)
4. 56 (cinquenta e seis) anos, para os postos de Oficiais Subalternos; (Redação dada pela Lei nº 15.395, de 2026)
b) para os Quadros de Policiais Militares de Saúde: (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
1. 68 (sessenta e oito) anos, para o posto de Coronel; (Redação dada pela Lei nº 15.395, de 2026)
2. 64 (sessenta e quatro) anos, para o posto de Tenente-Coronel; (Redação dada pela Lei nº 15.395, de 2026)
3. 62 (sessenta e dois) anos, para o posto de Major; e (Redação dada pela Lei nº 15.395, de 2026)
4. 58 (cinquenta e oito) anos, para os postos de Capitão e Oficiais Subalternos; (Redação dada pela Lei nº 15.395, de 2026)
c) para os Quadros de Policiais Militares Capelães: (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
1. 68 (sessenta e oito) anos, para o posto de Tenente-Coronel; (Redação dada pela Lei nº 15.395, de 2026)
2. 64 (sessenta e quatro) anos, para o posto de Major; (Redação dada pela Lei nº 15.395, de 2026)
3. 62 (sessenta e dois) anos, para os postos de Capitão e Oficiais Subalternos; (Redação dada pela Lei nº 15.395, de 2026)
4. (revogado); (Redação dada pela Lei nº 15.395, de 2026)
d) para os Quadros de Policiais Militares de Administração e de Oficiais Policiais Militares Especialistas: (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
1. 66 (sessenta e seis) anos, para o posto de Major; (Redação dada pela Lei nº 15.395, de 2026)
2. 64 (sessenta e quatro) anos, para os postos de Capitão e Oficiais Subalternos; (Redação dada pela Lei nº 15.395, de 2026)
3. (revogado); (Redação dada pela Lei nº 15.395, de 2026)
4. 63 (sessenta e três) anos, para o posto de Segundo-Tenente; (Redação dada pela Lei nº 15.395, de 2026)
e) para as Praças Policiais Militares: (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).
1. 64 (sessenta e quatro) anos, para graduação de Subtenente; (Redação dada pela Lei nº 15.395, de 2026)
2. 63 (sessenta e três) anos, para graduação de Primeiro-Sargento; (Redação dada pela Lei nº 15.395, de 2026)
3. 62 (sessenta e dois) anos, para graduação de Segundo-Sargento; (Redação dada pela Lei nº 15.395, de 2026)
4. 61 (sessenta e um) anos, para graduação de Terceiro-Sargento; (Redação dada pela Lei nº 15.395, de 2026)
5. 54 (cinquenta e quatro) anos, para graduação de Cabos; e (Redação dada pela Lei nº 15.395, de 2026)
6. 55 (cinquenta e cinco) anos, para graduação de Soldados; (Incluído pela Lei nº 15.395, de 2026)
II - atingir, o Coronel PM, 6 (seis) anos de permanência no posto, desde que conte mais de 30 (trinta) anos de serviço; (Redação dada pela Lei nº 7.475, de 1986)
III - contar o policial-militar 35 (trinta e cinco) anos de serviço; (Redação dada pela Lei nº 7.475, de 1986)
IV - atingir, o Oficial, 6 (seis) anos de permanência no posto, quando este for o último da hierarquia de seu Quadro, desde que conte mais de 30 (trinta) anos de serviço; (Redação dada pela Lei nº 7.475, de 1986)
V - for o Oficial considerado não habilitado para o acesso em caráter definitivo, no momento em que vier a ser objeto de apreciação para o ingresso em Quadro de Acesso;
VI - ultrapassar 2 (dois) anos, contínuos ou não, em licença para tratar de interesse particular;
VII - ultrapassar 2 (dois) anos contínuos em licença para tratamento de saúde de pessoas de sua família;
VIII - ser empossado em cargo público permanente estranho à sua carreira, cujas funções sejam de magistério;
IX - ultrapassar 2 (dois) anos de afastamento, contínuo ou não, agregado em virtude de ter passado a exercer cargo ou emprego público civil temporário, não eletivo, inclusive de administração indireta; e
X - ser diplomado em cargo eletivo, na forma do item II do parágrafo único do Art. 52.
XI - for o Oficial abrangido pela quota compulsória; e (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)
XII - for a Praça abrangida pela quota compulsória, na forma regulada em decreto pelo Governador do Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)
§ 1º - A transferência para a reserva remunerada processar-se-á à medida em que o policial-militar for enquadrado em um dos itens deste artigo.
§ 2º - A transferência de policial-militar para a reserva remunerada, nas condições estabelecidas no item VIII, será efetivada no posto ou graduação que tinha na ativa, podendo acumular os proventos a que fizer jus na inatividade com a remuneração do cargo ou emprego para o qual foi nomeado ou admitido.
§ 3º - A nomeação ou admissão do policial-militar para cargo ou emprego público de que tratam os itens VIII e IX somente poderá ser feita:
I - quando a nomeação ou admissão for da alçada federal ou estadual, pela autoridade competente, mediante requisição ao Governador do Distrito Federal; e
II - pelo Governador ou mediante sua autorização nos demais casos.
§ 4º - Enquanto permanecer no cargo ou emprego público de que trata o inciso IX:
I - é-lhe assegurada a opção entre a remuneração do cargo ou emprego e a do posto ou graduação;
II - somente poderá ser promovido por antigüidade; e
III - o tempo de serviço é contado apenas para a promoção por antiguidade e para a transferência para inatividade.
§ 5º - O órgão encarregado de pessoal da Polícia Militar deverá encaminhar para a Junta Médica da Corporação, para os exames médicos necessários, os policiais-militares que serão enquadrados nos itens I, II, III e IV deste artigo, 120 (cento e vinte) dias antes da data em que os mesmos serão transferidos ex officio para a reserva remunerada. (Redação dada pela Lei nº 7.475, de 1986)
I - atingir as seguintes idades-limite: (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
a) para o Quadro de Oficiais Policiais Militares: (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
1. 67 (sessenta e sete) anos, para o posto de Coronel; (Redação dada pela Lei nº 15.395, de 2026)
2. 64 (sessenta e quatro) anos, para o posto de Tenente-Coronel; (Redação dada pela Lei nº 15.395, de 2026)
3. 60 (sessenta) anos, para os postos de Major e Capitão; e (Redação dada pela Lei nº 15.395, de 2026)
4. 56 (cinquenta e seis) anos, para os postos de Oficiais Subalternos; (Redação dada pela Lei nº 15.395, de 2026)
b) para os Quadros de Policiais Militares de Saúde: (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
1. 68 (sessenta e oito) anos, para o posto de Coronel; (Redação dada pela Lei nº 15.395, de 2026)
2. 64 (sessenta e quatro) anos, para o posto de Tenente-Coronel; (Redação dada pela Lei nº 15.395, de 2026)
3. 62 (sessenta e dois) anos, para o posto de Major; e (Redação dada pela Lei nº 15.395, de 2026)
4. 58 (cinquenta e oito) anos, para os postos de Capitão e Oficiais Subalternos; (Redação dada pela Lei nº 15.395, de 2026)
c) para os Quadros de Policiais Militares Capelães: (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
1. 68 (sessenta e oito) anos, para o posto de Tenente-Coronel; (Redação dada pela Lei nº 15.395, de 2026)
2. 64 (sessenta e quatro) anos, para o posto de Major; (Redação dada pela Lei nº 15.395, de 2026)
3. 62 (sessenta e dois) anos, para os postos de Capitão e Oficiais Subalternos; (Redação dada pela Lei nº 15.395, de 2026)
4. (revogado); (Redação dada pela Lei nº 15.395, de 2026)
d) para os Quadros de Policiais Militares de Administração e de Oficiais Policiais Militares Especialistas: (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
1. 66 (sessenta e seis) anos, para o posto de Major; (Redação dada pela Lei nº 15.395, de 2026)
2. 64 (sessenta e quatro) anos, para os postos de Capitão e Oficiais Subalternos; (Redação dada pela Lei nº 15.395, de 2026)
3. (revogado); (Redação dada pela Lei nº 15.395, de 2026)
4. 63 (sessenta e três) anos, para o posto de Segundo-Tenente; (Redação dada pela Lei nº 15.395, de 2026)
e) para as Praças Policiais Militares: (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).
1. 64 (sessenta e quatro) anos, para graduação de Subtenente; (Redação dada pela Lei nº 15.395, de 2026)
2. 63 (sessenta e três) anos, para graduação de Primeiro-Sargento; (Redação dada pela Lei nº 15.395, de 2026)
3. 62 (sessenta e dois) anos, para graduação de Segundo-Sargento; (Redação dada pela Lei nº 15.395, de 2026)
4. 61 (sessenta e um) anos, para graduação de Terceiro-Sargento; (Redação dada pela Lei nº 15.395, de 2026)
5. 54 (cinquenta e quatro) anos, para graduação de Cabos; e (Redação dada pela Lei nº 15.395, de 2026)
6. 55 (cinquenta e cinco) anos, para graduação de Soldados; (Incluído pela Lei nº 15.395, de 2026)
II - atingir, o Coronel PM, 6 (seis) anos de permanência no posto, desde que conte mais de 30 (trinta) anos de serviço; (Redação dada pela Lei nº 7.475, de 1986)
III - contar o policial-militar 35 (trinta e cinco) anos de serviço; (Redação dada pela Lei nº 7.475, de 1986)
IV - atingir, o Oficial, 6 (seis) anos de permanência no posto, quando este for o último da hierarquia de seu Quadro, desde que conte mais de 30 (trinta) anos de serviço; (Redação dada pela Lei nº 7.475, de 1986)
V - for o Oficial considerado não habilitado para o acesso em caráter definitivo, no momento em que vier a ser objeto de apreciação para o ingresso em Quadro de Acesso;
VI - ultrapassar 2 (dois) anos, contínuos ou não, em licença para tratar de interesse particular;
VII - ultrapassar 2 (dois) anos contínuos em licença para tratamento de saúde de pessoas de sua família;
VIII - ser empossado em cargo público permanente estranho à sua carreira, cujas funções sejam de magistério;
IX - ultrapassar 2 (dois) anos de afastamento, contínuo ou não, agregado em virtude de ter passado a exercer cargo ou emprego público civil temporário, não eletivo, inclusive de administração indireta; e
X - ser diplomado em cargo eletivo, na forma do item II do parágrafo único do Art. 52.
XI - for o Oficial abrangido pela quota compulsória; e (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)
XII - for a Praça abrangida pela quota compulsória, na forma regulada em decreto pelo Governador do Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)
§ 1º - A transferência para a reserva remunerada processar-se-á à medida em que o policial-militar for enquadrado em um dos itens deste artigo.
§ 2º - A transferência de policial-militar para a reserva remunerada, nas condições estabelecidas no item VIII, será efetivada no posto ou graduação que tinha na ativa, podendo acumular os proventos a que fizer jus na inatividade com a remuneração do cargo ou emprego para o qual foi nomeado ou admitido.
§ 3º - A nomeação ou admissão do policial-militar para cargo ou emprego público de que tratam os itens VIII e IX somente poderá ser feita:
I - quando a nomeação ou admissão for da alçada federal ou estadual, pela autoridade competente, mediante requisição ao Governador do Distrito Federal; e
II - pelo Governador ou mediante sua autorização nos demais casos.
§ 4º - Enquanto permanecer no cargo ou emprego público de que trata o inciso IX:
I - é-lhe assegurada a opção entre a remuneração do cargo ou emprego e a do posto ou graduação;
II - somente poderá ser promovido por antigüidade; e
III - o tempo de serviço é contado apenas para a promoção por antiguidade e para a transferência para inatividade.
§ 5º - O órgão encarregado de pessoal da Polícia Militar deverá encaminhar para a Junta Médica da Corporação, para os exames médicos necessários, os policiais-militares que serão enquadrados nos itens I, II, III e IV deste artigo, 120 (cento e vinte) dias antes da data em que os mesmos serão transferidos ex officio para a reserva remunerada. (Redação dada pela Lei nº 7.475, de 1986)