Lei 7.289/1984 - Artigo 22

Art. 22. Os cargos policiais-militares são providos com pessoal que satisfaça os requisitos de grau hierárquico e de qualificação exigidos para o seu desempenho.

Parágrafo único. O provimento de cargo policial-militar se faz por ato de nomeação, de designação ou determinação expressa de autoridade competente.

Lei 7.289/1984 - Artigo 22

Art. 22. Os cargos policiais-militares são providos com pessoal que satisfaça os requisitos de grau hierárquico e de qualificação exigidos para o seu desempenho.

Parágrafo único. O provimento de cargo policial-militar se faz por ato de nomeação, de designação ou determinação expressa de autoridade competente.