Lei 7.289/1984 - Artigo 124

Art. 124. O tempo de serviço em campanha para o policial-militar é o período em que o mesmo estiver em operações de guerra.

Parágrafo único. A participação do policial-militar em atividades dependentes ou decorrentes das operações de guerra será regulada em legislação específica.

Lei 7.289/1984 - Artigo 124

Art. 124. O tempo de serviço em campanha para o policial-militar é o período em que o mesmo estiver em operações de guerra.

Parágrafo único. A participação do policial-militar em atividades dependentes ou decorrentes das operações de guerra será regulada em legislação específica.