Lei 7.289/1984 - Artigo 62

Art. 62. Não haverá promoção de policial-militar por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou reforma.

Lei 7.289/1984 - Artigo 62

Art. 62. Não haverá promoção de policial-militar por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou reforma.