Art. 101. O policial-militar reformado por alienação mental, enquanto não ocorrer a designação judicial do curador, terá remuneração paga aos seus beneficiários desde que estes o tenham sob sua guarda e responsabilidade e lhe dispensem tratamento humano e condigno.
§ 1º - A interdição judicial do policial-militar, reformado por alienação mental, deverá ser providenciada junto ao Ministério Público, por iniciativa dos beneficiários, parentes ou responsáveis até 60 (sessenta) dias a contar da data do ato de reforma.
§ 2º - A interdição judicial do policial-militar e seu internamento em instituição apropriada, deverão ser providenciados pela Policia Militar, quando:
I - não houver beneficiários, parentes ou responsáveis; e
II - não forem satisfeitas as condições de tratamento exigidas neste artigo.
§ 3º - Os processos e os atos de registros de interdição do policial-militar terão andamento sumário, serão instruídos com laudo proferido por Junta Policial - Militar de Saúde e isentos de custas.
§ 1º - A interdição judicial do policial-militar, reformado por alienação mental, deverá ser providenciada junto ao Ministério Público, por iniciativa dos beneficiários, parentes ou responsáveis até 60 (sessenta) dias a contar da data do ato de reforma.
§ 2º - A interdição judicial do policial-militar e seu internamento em instituição apropriada, deverão ser providenciados pela Policia Militar, quando:
I - não houver beneficiários, parentes ou responsáveis; e
II - não forem satisfeitas as condições de tratamento exigidas neste artigo.
§ 3º - Os processos e os atos de registros de interdição do policial-militar terão andamento sumário, serão instruídos com laudo proferido por Junta Policial - Militar de Saúde e isentos de custas.