Lei 7.289/1984 - Artigo 99

Art. 99. O policial-militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do art. 96, será reformado:

I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se Oficial ou Praça com estabilidade assegurada; e

II - com remuneração integral do posto ou graduação desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

Lei 7.289/1984 - Artigo 99

Art. 99. O policial-militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do art. 96, será reformado:

I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se Oficial ou Praça com estabilidade assegurada; e

II - com remuneração integral do posto ou graduação desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.