Lei 7.289/1984 - Artigo 60

SEÇÃO III
Da Promoção


Art. 60. O acesso na hierarquia policial-militar é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoção, de conformidade com o disposto na legislação e regulamentação de promoções de Oficiais e de Praças, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de carreira para os policiais-militares.

§ 1º - O Planejamento da carreira dos Oficiais e das Praças, obedecidas as disposições da legislação e regulamentação a que se refere este artigo, é atribuição do Comando da Polícia Militar.

§ 2º - A promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica a seleção dos policiais-militares para o exercício de funções pertinentes ao grau hierárquico superior.

§ 3º - As promoções serão efetuadas pelos critérios de antigüidade e merecimento, ou ainda, por bravura e post mortem. (Redação dada pela Lei nº 7.475, de 1986)

§ 4º - Em casos extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição, independente de vagas. (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)

§ 5º - A promoção de policial-militar feita em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os critérios de antigüidade e merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica como se houvesse sido promovido, na época devida, pelo critério em que ora é feita sua promoção. (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)

Lei 7.289/1984 - Artigo 60

SEÇÃO III
Da Promoção


Art. 60. O acesso na hierarquia policial-militar é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoção, de conformidade com o disposto na legislação e regulamentação de promoções de Oficiais e de Praças, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de carreira para os policiais-militares.

§ 1º - O Planejamento da carreira dos Oficiais e das Praças, obedecidas as disposições da legislação e regulamentação a que se refere este artigo, é atribuição do Comando da Polícia Militar.

§ 2º - A promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica a seleção dos policiais-militares para o exercício de funções pertinentes ao grau hierárquico superior.

§ 3º - As promoções serão efetuadas pelos critérios de antigüidade e merecimento, ou ainda, por bravura e post mortem. (Redação dada pela Lei nº 7.475, de 1986)

§ 4º - Em casos extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição, independente de vagas. (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)

§ 5º - A promoção de policial-militar feita em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os critérios de antigüidade e merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica como se houvesse sido promovido, na época devida, pelo critério em que ora é feita sua promoção. (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)