Lei 7.289/1984 - Artigo 70

CAPÍTULO II
Das Prerrogativas

SEÇÃO I
Da Constituição e Enumeração


Art. 70. As prerrogativas dos policiais-militares são constituídas pelas honras, dignidade e distinções devidas aos graus hierárquicos e cargos.

Parágrafo único. São prerrogativas dos policiais-militares:

I - o uso de títulos, uniformes, distintivos, insígnias e emblemas da Polícia Militar, do Distrito Federal, correspondentes ao posto ou graduação;

II - honras, tratamento e sinais de respeito que lhes sejam asseguradas em leis e regulamentos;

III - cumprimento de pena de prisão ou detenção somente em Organização Policial Militar da Corporação cujo Comandante, Chefe ou Diretor tenha precedência hierárquica sobre o preso; e

IV - julgamento, em foro especial, dos crimes militares.

Lei 7.289/1984 - Artigo 70

CAPÍTULO II
Das Prerrogativas

SEÇÃO I
Da Constituição e Enumeração


Art. 70. As prerrogativas dos policiais-militares são constituídas pelas honras, dignidade e distinções devidas aos graus hierárquicos e cargos.

Parágrafo único. São prerrogativas dos policiais-militares:

I - o uso de títulos, uniformes, distintivos, insígnias e emblemas da Polícia Militar, do Distrito Federal, correspondentes ao posto ou graduação;

II - honras, tratamento e sinais de respeito que lhes sejam asseguradas em leis e regulamentos;

III - cumprimento de pena de prisão ou detenção somente em Organização Policial Militar da Corporação cujo Comandante, Chefe ou Diretor tenha precedência hierárquica sobre o preso; e

IV - julgamento, em foro especial, dos crimes militares.