Lei 7.289/1984 - Artigo 32

CAPÍTULO II
Dos Deveres Policiais-Militares

SEÇÃO I
Da Conceituação


Art. 32. Os deveres policiais-militares emanam de vínculos racionais e morais que ligam o policial-militar à comunidade do Distrito Federal e à sua segurança, compreendendo, essencialmente.

I - a dedicação integral ao serviço policial-militar e a fidelidade à instituição a que pertence, mesmo com o sacrifício da própria vida;

II - a culto aos Símbolos Nacionais;

III - a probidade e a lealdade em todas as circunstâncias;

IV - a disciplina e o respeito à hierarquia;

V - o rigoroso cumprimento das obrigações e ordens;

VI - a obrigação de tratar o subordinado dignamente e com urbanidade;

Vil - o trato urbano, cordial e educado para com os cidadãos;

VIII - a manutenção da ordem pública; e

lX - a segurança da comunidade.

Lei 7.289/1984 - Artigo 32

CAPÍTULO II
Dos Deveres Policiais-Militares

SEÇÃO I
Da Conceituação


Art. 32. Os deveres policiais-militares emanam de vínculos racionais e morais que ligam o policial-militar à comunidade do Distrito Federal e à sua segurança, compreendendo, essencialmente.

I - a dedicação integral ao serviço policial-militar e a fidelidade à instituição a que pertence, mesmo com o sacrifício da própria vida;

II - a culto aos Símbolos Nacionais;

III - a probidade e a lealdade em todas as circunstâncias;

IV - a disciplina e o respeito à hierarquia;

V - o rigoroso cumprimento das obrigações e ordens;

VI - a obrigação de tratar o subordinado dignamente e com urbanidade;

Vil - o trato urbano, cordial e educado para com os cidadãos;

VIII - a manutenção da ordem pública; e

lX - a segurança da comunidade.