Lei 7.289/1984 - Artigo 68

Art. 68. A licença para tratar de interesse particular é a autorização para afastamento total do serviço, concedida ao policial-militar que contar mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço e que requerer com aquela finalidade.

Parágrafo único. A licença será sempre concedida com prejuízo da remuneração e da contagem de tempo de efetivo serviço.

Lei 7.289/1984 - Artigo 68

Art. 68. A licença para tratar de interesse particular é a autorização para afastamento total do serviço, concedida ao policial-militar que contar mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço e que requerer com aquela finalidade.

Parágrafo único. A licença será sempre concedida com prejuízo da remuneração e da contagem de tempo de efetivo serviço.