Lei 7.289/1984 - Artigo 132

CAPÍTULO V
Das Recompensas e das Dispensas do Serviço


Art. 132. As recompensas constituem reconhecimentos dos bons serviços prestados pelos policiais-militares.

§ 1º - São recompensas policiais-militares:

I - prêmios de Honra ao Mérito;

Il - condecorações;

III - elogios; e

IV - dispensa do serviço.

§ 2º - As recompensas serão concedidas de acordo com as normas estabelecidas na legislação em vigor.

Lei 7.289/1984 - Artigo 132

CAPÍTULO V
Das Recompensas e das Dispensas do Serviço


Art. 132. As recompensas constituem reconhecimentos dos bons serviços prestados pelos policiais-militares.

§ 1º - São recompensas policiais-militares:

I - prêmios de Honra ao Mérito;

Il - condecorações;

III - elogios; e

IV - dispensa do serviço.

§ 2º - As recompensas serão concedidas de acordo com as normas estabelecidas na legislação em vigor.