Lei 7.289/1984 - Artigo 20

Art. 20. O ingresso na carreira de Oficial será por promoção do Aspirante-a-Oficial PM para o Quadro de Oficiais Policiais-Militares e, mediante concurso entre diplomados por faculdades civis reconhecidas pelo Governo Federal, para o Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Saúde.

Parágrafo único. Para os demais quadros previstos na Organização Básica da Polícia Militar do Distrito Federal, o ingresso na carreira de Oficial será regulado por legislação específica ou peculiar.

Lei 7.289/1984 - Artigo 20

Art. 20. O ingresso na carreira de Oficial será por promoção do Aspirante-a-Oficial PM para o Quadro de Oficiais Policiais-Militares e, mediante concurso entre diplomados por faculdades civis reconhecidas pelo Governo Federal, para o Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Saúde.

Parágrafo único. Para os demais quadros previstos na Organização Básica da Polícia Militar do Distrito Federal, o ingresso na carreira de Oficial será regulado por legislação específica ou peculiar.