Art. 131. As Praças Especiais que contraírem matrimônio em desacordo com o § 1º do artigo anterior serão excluídas sem direito a qualquer remuneração ou indenização.
Lei 7.289/1984 - Artigo 131
Art. 131. As Praças Especiais que contraírem matrimônio em desacordo com o § 1º do artigo anterior serão excluídas sem direito a qualquer remuneração ou indenização.