Art. 102. Para fins do previsto na presente Seção, as Praças constantes no Quadro a que se refere o art. 15 são consideradas:
I - Segundo-Tenente PM, os Aspirantes-a-Oficial PM;
II - Aspirante-a-Oficial PM, Alunos da Escola de Formação de Oficiais PM, qualquer que seja o ano;
III - Terceiro-Sargento PM, Alunos dos Cursos de Formação de Sargentos PM; e
IV - Cabo PM, os Alunos do Curso de Formação de Soldados PM.
I - Segundo-Tenente PM, os Aspirantes-a-Oficial PM;
II - Aspirante-a-Oficial PM, Alunos da Escola de Formação de Oficiais PM, qualquer que seja o ano;
III - Terceiro-Sargento PM, Alunos dos Cursos de Formação de Sargentos PM; e
IV - Cabo PM, os Alunos do Curso de Formação de Soldados PM.