Lei 7.289/1984 - Artigo 102

Art. 102. Para fins do previsto na presente Seção, as Praças constantes no Quadro a que se refere o art. 15 são consideradas:

I - Segundo-Tenente PM, os Aspirantes-a-Oficial PM;

II - Aspirante-a-Oficial PM, Alunos da Escola de Formação de Oficiais PM, qualquer que seja o ano;

III - Terceiro-Sargento PM, Alunos dos Cursos de Formação de Sargentos PM; e

IV - Cabo PM, os Alunos do Curso de Formação de Soldados PM.

Lei 7.289/1984 - Artigo 102

Art. 102. Para fins do previsto na presente Seção, as Praças constantes no Quadro a que se refere o art. 15 são consideradas:

I - Segundo-Tenente PM, os Aspirantes-a-Oficial PM;

II - Aspirante-a-Oficial PM, Alunos da Escola de Formação de Oficiais PM, qualquer que seja o ano;

III - Terceiro-Sargento PM, Alunos dos Cursos de Formação de Sargentos PM; e

IV - Cabo PM, os Alunos do Curso de Formação de Soldados PM.