Lei 7.289/1984 - Artigo 78

Art. 78. O policial-militar agregado ficará adido, para efeito de alterações e remuneração, à Diretoria de Pessoal, continuando a figurar no lugar que então ocupava no Almanaque ou Escala Numérica, com a abreviatura " Ag " e anotações esclarecedoras de sua situação.

Lei 7.289/1984 - Artigo 78

Art. 78. O policial-militar agregado ficará adido, para efeito de alterações e remuneração, à Diretoria de Pessoal, continuando a figurar no lugar que então ocupava no Almanaque ou Escala Numérica, com a abreviatura " Ag " e anotações esclarecedoras de sua situação.