Lei 7.289/1984 - Artigo 50

TÍTULO III
DOS DIREITOS E PRERROGATIVAS DOS POLICIAIS-MILITARES

CAPÍTULO I
Dos Direitos

SEÇÃO I
Da Remuneração


Art. 50. São direitos dos policiais-militares:

I - a garantia da patente quando Oficial em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativa e deveres a ela inerentes;

I-A - a proteção social, nos termos do art. 50-A desta Lei e conforme o disposto em regulamentação específica; (Incluído pela Lei nº 15.395, de 2026)

II - a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria dela quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais de 30 (trinta) anos de serviço; (Redação dada pela Lei nº 7.475, de 1986)

III - a remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, quando não contando 30 (trinta) anos de serviço, for transferido para a reserva remunerada, ex officio, por ter atingido a idade-limite de permanência em atividade no posto ou graduação ou ter sido abrangido pela quota compulsória; (Redação dada pela Lei nº 7.475, de 1986)

IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas ou peculiares:

a) a estabilidade, quando Praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço;

b) o uso das designações hierárquicas;

c) a ocupação de cargo correspondente ao posto ou à graduação;

d) a percepção de remuneração;

e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como fornecimento, aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários;

f) o funeral para si e seus dependentes, constituindo-se no conjunto de medidas tomadas pelo Distrito Federal, quando solicitado, desde o óbito até o sepultamento condigno;

g) a alimentação, assim entendida como as refeições fornecidas aos policiais-militares em atividade;

h) o fardamento, constituindo-se no conjunto de uniformes, roupa branca e roupa de cama, fornecido ao policial-militar na ativa de graduação inferior a terceiro-sargento e, em casos especiais, a outros policiais-militares;

i) a moradia para a policial-militar em atividade, compreendendo:

1 - alojamento em organização policial-militar;

2 - habitação para si e seus dependentes em imóvel sob a responsabilidade da Corporação, de acorda com as disponibilidades existentes;

j) o transporte, assim entendido como os meios fornecidos ao policial-militar, para seu deslocamento por interesse do serviço; quando o deslocamento implicar em mudança de sede ou de moradia, compreende também as passagens para seus dependentes e a translação das respectivas bagagens, de residência a residência;

l) a constituição de Pensão Policial-Militar;

m) a promoção;

n) as férias, os afastamentos temporários do serviço e as licenças;

o).a demissão e o licenciamento voluntários;

p) o porte de arma, quando oficial em serviço ativo ou na inatividade, salvo aqueles na inatividade por alienação mental ou condenação por crimes contra a segurança do Estado ou por atividade que desaconselhe aquele porte;

q) o porte de arma, pelas Praças, com as restrições reguladas pelo Comandante-Geral; e

r) outros direitos previstos em legislação específica ou peculiar.

s) a transferência a pedido para a inatividade. (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)

§ 1º - A percepção de remuneração ou melhoria da mesma, de que trata o item II, obedecerá ao seguinte:

I - o Oficial que contar mais de 30 (trinta) anos de serviço, após o ingresso na inatividade, terá seus proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto imediato, se na Corporação existir posto superior ao seu, mesmo que de outro Quadro; se ocupante do último posto da hierarquia Policial-Militar, terá os seus proventos calculados sobre o soldo de seu próprio posto, acrescido de percentual fixado em legislação específica ou peculiar; (Redação dada pela Lei nº 7.475, de 1986)

II - os Subtenentes, quando transferidos para a inatividade, terão seus proventos calculados sobre o soldo correspondente ao de Segundo-Tenente, desde que contem mais de 30 (trinta) anos de serviço; (Redação dada pela Lei nº 7.475, de 1986)

III - os demais Praças que contem mais de 30 (trinta) anos de serviço, ao serem transferidos para a inatividade, terão seus proventos calculados sobre o soldo correspondente à graduação imediatamente superior. (Redação dada pela Lei nº 7.475, de 1986)

§ 2º - São considerados dependentes do policial-militar:

I - a esposa;

Il - o filho menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou interdito;

III - a filha solteira, desde que não perceba remuneração;

IV - o filho estudante, menor de (vinte e quatro) anos;

V - a mãe viúva, desde que não perceba remuneração;

VI - o enteado, o filho adotivo e o tutelado, nas mesmas condições dos itens II, III e IV;

VII - a viúva do policial-militar, enquanto permanecer neste estado, e os demais dependentes mencionados nos itens II, IIl, IV, V e VI deste parágrafo, desde que vivam sob a responsabilidade da viúva; e

VIII - a ex-esposa ou ex-esposo com direito a pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em julgado, enquanto não contrair novo matrimônio.

§ 3º - Também será considerado dependente, desde que não perceba remuneração, o marido:

I - considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de subsistência, mediante julgamento proferido por Junta Médica da Corporação;

II - Judicialmente declarado interdito, desde que a policial-militar seja sua curadora;

III - que estiver em cárcere por mais de 2 (dois) anos;

IV - para efeito do disposto no artigo 50, item IV, letra f.

§ 4º - São, ainda, considerados dependentes do policial-militar, desde que vivam sob a sua dependência econômica, sob o mesmo teto, e quando expressamente declarados na Organização Policial-Militar competente:

I - a filha, a enteada, a tutelada, nas condições de viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração;

II - a mãe solteira, a madrasta viúva, a sogra viúva ou solteira, bem como separadas judicialmente ou divorciadas, desde que em qualquer dessas situações não recebam remuneração;

III - os avós e os pais, quando inválidos ou interditos e respectivos cônjuges, estes, desde que não recebam remuneração;

IV - o pai maior de 60 (sessenta) anos e seu respectivo cônjuge, desde que ambos não recebam remuneração;

V - o irmão, o cunhado e o sobrinho, quando menores ou inválidos ou interditos, sem outro arrimo;

VI - a irmã, a cunhada e a sobrinha, solteiras, viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração;

VII - o neto, órfão, menor ou inválido ou interdito;

VIII - a pessoa que viva, no mínimo há 5 (cinco) anos, sob a sua exclusiva dependência econômica, comprovada mediante justificação judicial;

IX - a companheira, desde que viva em sua companhia há mais de 5 (cinco) anos, comprovada por justificação judicial; e

X - o menor que esteja sob sua guarda, sustento e responsabilidade, mediante autorização judicial.

§ 5º - Para efeito do disposto nos §§ 2º a 4º deste artigo, não serão considerados como remuneração os rendimentos não provenientes de trabalho assalariado, ainda que recebidos dos cofres públicos, ou a remuneração que, mesmo resultante de relação de trabalho, não enseje ao dependente do policial-militar qualquer direito à assistência previdenciária oficial.

Lei 7.289/1984 - Artigo 50

TÍTULO III
DOS DIREITOS E PRERROGATIVAS DOS POLICIAIS-MILITARES

CAPÍTULO I
Dos Direitos

SEÇÃO I
Da Remuneração


Art. 50. São direitos dos policiais-militares:

I - a garantia da patente quando Oficial em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativa e deveres a ela inerentes;

I-A - a proteção social, nos termos do art. 50-A desta Lei e conforme o disposto em regulamentação específica; (Incluído pela Lei nº 15.395, de 2026)

II - a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria dela quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais de 30 (trinta) anos de serviço; (Redação dada pela Lei nº 7.475, de 1986)

III - a remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, quando não contando 30 (trinta) anos de serviço, for transferido para a reserva remunerada, ex officio, por ter atingido a idade-limite de permanência em atividade no posto ou graduação ou ter sido abrangido pela quota compulsória; (Redação dada pela Lei nº 7.475, de 1986)

IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas ou peculiares:

a) a estabilidade, quando Praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço;

b) o uso das designações hierárquicas;

c) a ocupação de cargo correspondente ao posto ou à graduação;

d) a percepção de remuneração;

e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como fornecimento, aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários;

f) o funeral para si e seus dependentes, constituindo-se no conjunto de medidas tomadas pelo Distrito Federal, quando solicitado, desde o óbito até o sepultamento condigno;

g) a alimentação, assim entendida como as refeições fornecidas aos policiais-militares em atividade;

h) o fardamento, constituindo-se no conjunto de uniformes, roupa branca e roupa de cama, fornecido ao policial-militar na ativa de graduação inferior a terceiro-sargento e, em casos especiais, a outros policiais-militares;

i) a moradia para a policial-militar em atividade, compreendendo:

1 - alojamento em organização policial-militar;

2 - habitação para si e seus dependentes em imóvel sob a responsabilidade da Corporação, de acorda com as disponibilidades existentes;

j) o transporte, assim entendido como os meios fornecidos ao policial-militar, para seu deslocamento por interesse do serviço; quando o deslocamento implicar em mudança de sede ou de moradia, compreende também as passagens para seus dependentes e a translação das respectivas bagagens, de residência a residência;

l) a constituição de Pensão Policial-Militar;

m) a promoção;

n) as férias, os afastamentos temporários do serviço e as licenças;

o).a demissão e o licenciamento voluntários;

p) o porte de arma, quando oficial em serviço ativo ou na inatividade, salvo aqueles na inatividade por alienação mental ou condenação por crimes contra a segurança do Estado ou por atividade que desaconselhe aquele porte;

q) o porte de arma, pelas Praças, com as restrições reguladas pelo Comandante-Geral; e

r) outros direitos previstos em legislação específica ou peculiar.

s) a transferência a pedido para a inatividade. (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)

§ 1º - A percepção de remuneração ou melhoria da mesma, de que trata o item II, obedecerá ao seguinte:

I - o Oficial que contar mais de 30 (trinta) anos de serviço, após o ingresso na inatividade, terá seus proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto imediato, se na Corporação existir posto superior ao seu, mesmo que de outro Quadro; se ocupante do último posto da hierarquia Policial-Militar, terá os seus proventos calculados sobre o soldo de seu próprio posto, acrescido de percentual fixado em legislação específica ou peculiar; (Redação dada pela Lei nº 7.475, de 1986)

II - os Subtenentes, quando transferidos para a inatividade, terão seus proventos calculados sobre o soldo correspondente ao de Segundo-Tenente, desde que contem mais de 30 (trinta) anos de serviço; (Redação dada pela Lei nº 7.475, de 1986)

III - os demais Praças que contem mais de 30 (trinta) anos de serviço, ao serem transferidos para a inatividade, terão seus proventos calculados sobre o soldo correspondente à graduação imediatamente superior. (Redação dada pela Lei nº 7.475, de 1986)

§ 2º - São considerados dependentes do policial-militar:

I - a esposa;

Il - o filho menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou interdito;

III - a filha solteira, desde que não perceba remuneração;

IV - o filho estudante, menor de (vinte e quatro) anos;

V - a mãe viúva, desde que não perceba remuneração;

VI - o enteado, o filho adotivo e o tutelado, nas mesmas condições dos itens II, III e IV;

VII - a viúva do policial-militar, enquanto permanecer neste estado, e os demais dependentes mencionados nos itens II, IIl, IV, V e VI deste parágrafo, desde que vivam sob a responsabilidade da viúva; e

VIII - a ex-esposa ou ex-esposo com direito a pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em julgado, enquanto não contrair novo matrimônio.

§ 3º - Também será considerado dependente, desde que não perceba remuneração, o marido:

I - considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de subsistência, mediante julgamento proferido por Junta Médica da Corporação;

II - Judicialmente declarado interdito, desde que a policial-militar seja sua curadora;

III - que estiver em cárcere por mais de 2 (dois) anos;

IV - para efeito do disposto no artigo 50, item IV, letra f.

§ 4º - São, ainda, considerados dependentes do policial-militar, desde que vivam sob a sua dependência econômica, sob o mesmo teto, e quando expressamente declarados na Organização Policial-Militar competente:

I - a filha, a enteada, a tutelada, nas condições de viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração;

II - a mãe solteira, a madrasta viúva, a sogra viúva ou solteira, bem como separadas judicialmente ou divorciadas, desde que em qualquer dessas situações não recebam remuneração;

III - os avós e os pais, quando inválidos ou interditos e respectivos cônjuges, estes, desde que não recebam remuneração;

IV - o pai maior de 60 (sessenta) anos e seu respectivo cônjuge, desde que ambos não recebam remuneração;

V - o irmão, o cunhado e o sobrinho, quando menores ou inválidos ou interditos, sem outro arrimo;

VI - a irmã, a cunhada e a sobrinha, solteiras, viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração;

VII - o neto, órfão, menor ou inválido ou interdito;

VIII - a pessoa que viva, no mínimo há 5 (cinco) anos, sob a sua exclusiva dependência econômica, comprovada mediante justificação judicial;

IX - a companheira, desde que viva em sua companhia há mais de 5 (cinco) anos, comprovada por justificação judicial; e

X - o menor que esteja sob sua guarda, sustento e responsabilidade, mediante autorização judicial.

§ 5º - Para efeito do disposto nos §§ 2º a 4º deste artigo, não serão considerados como remuneração os rendimentos não provenientes de trabalho assalariado, ainda que recebidos dos cofres públicos, ou a remuneração que, mesmo resultante de relação de trabalho, não enseje ao dependente do policial-militar qualquer direito à assistência previdenciária oficial.