Lei 7.289/1984 - Artigo 23

Art. 23. O cargo policial-militar é considerado vago a partir de sua criação ou desde o momento em que o policial-militar exonerado, dispensado ou que tenha recebido determinação expressa de autoridade competente (VETADO), o deixe e até que outro policial-militar tome posse, de acordo com a norma de provimento previsto no parágrafo único do art. 22.

Parágrafo único. Consideram-se também vagos os cargos policiais-militares cujos ocupantes tenham falecido ou hajam sido considerados desertores ou extraviados.

Lei 7.289/1984 - Artigo 23

Art. 23. O cargo policial-militar é considerado vago a partir de sua criação ou desde o momento em que o policial-militar exonerado, dispensado ou que tenha recebido determinação expressa de autoridade competente (VETADO), o deixe e até que outro policial-militar tome posse, de acordo com a norma de provimento previsto no parágrafo único do art. 22.

Parágrafo único. Consideram-se também vagos os cargos policiais-militares cujos ocupantes tenham falecido ou hajam sido considerados desertores ou extraviados.