Lei 7.289/1984 - Artigo 112

SEÇÃO VII
Da Exclusão das Praças a Bem da Disciplina


Art. 112. A exclusão a bem da disciplina será aplicada ex officio ao Aspirante-a-Oficial PM ou às Praças com estabilidade assegurada:

I - sobre os quais houver pronunciado tal sentença o Conselho Permanente de Justiça, por haverem sido condenados em sentença transitada em julgado por aquele Conselho ou Tribunal Civil, à pena restritiva da liberdade superior a 2 (dois) anos ou nos crimes previstos na legislação concernente à segurança do Estado à pena de qualquer duração;

II - sobre os quais houver pronunciado tal sentença o Conselho Permanente da Justiça, por haverem perdido a nacionalidade brasileira; e

Ill - que incidirem nos casos que motivarem o julgamento pelo Conselho de Disciplina, previsto no artigo 49 e neste forem considerados culpados.

Parágrafo único. O Aspirante-a-Oficial PM ou a Praça com estabilidade assegurada que houver sido excluído a bem da disciplina só poderá readquirir a situação policial-militar anterior:

I - por outra sentença do Conselho Permanente de Justiça e nas condições nela estabelecidas se a exclusão for conseqüência de sentença daquele Conselho; e

II - por decisão do Comandante-Geral da Policia Militar, se a exclusão for conseqüência de ter sido julgado culpado em Conselho de Disciplina.

Lei 7.289/1984 - Artigo 112

SEÇÃO VII
Da Exclusão das Praças a Bem da Disciplina


Art. 112. A exclusão a bem da disciplina será aplicada ex officio ao Aspirante-a-Oficial PM ou às Praças com estabilidade assegurada:

I - sobre os quais houver pronunciado tal sentença o Conselho Permanente de Justiça, por haverem sido condenados em sentença transitada em julgado por aquele Conselho ou Tribunal Civil, à pena restritiva da liberdade superior a 2 (dois) anos ou nos crimes previstos na legislação concernente à segurança do Estado à pena de qualquer duração;

II - sobre os quais houver pronunciado tal sentença o Conselho Permanente da Justiça, por haverem perdido a nacionalidade brasileira; e

Ill - que incidirem nos casos que motivarem o julgamento pelo Conselho de Disciplina, previsto no artigo 49 e neste forem considerados culpados.

Parágrafo único. O Aspirante-a-Oficial PM ou a Praça com estabilidade assegurada que houver sido excluído a bem da disciplina só poderá readquirir a situação policial-militar anterior:

I - por outra sentença do Conselho Permanente de Justiça e nas condições nela estabelecidas se a exclusão for conseqüência de sentença daquele Conselho; e

II - por decisão do Comandante-Geral da Policia Militar, se a exclusão for conseqüência de ter sido julgado culpado em Conselho de Disciplina.