Lei 7.289/1984 - Artigo 83

SEÇÃO IV
Do Ausente e do Desertor


Art. 83. É considerado ausente o policial-militar que, por mais de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas:

I - deixar de comparecer à sua Organização PoIicial-Militar sem comunicar qualquer motivo de impedimento; e

Il - ausentar-se, sem licença, da Organização Policial-Militar onde serve ou local onde deve permanecer.

Parágrafo único. Decorrido o prazo mencionado neste artigo, serão observadas as formalidades previstas em legislação específica.

Lei 7.289/1984 - Artigo 83

SEÇÃO IV
Do Ausente e do Desertor


Art. 83. É considerado ausente o policial-militar que, por mais de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas:

I - deixar de comparecer à sua Organização PoIicial-Militar sem comunicar qualquer motivo de impedimento; e

Il - ausentar-se, sem licença, da Organização Policial-Militar onde serve ou local onde deve permanecer.

Parágrafo único. Decorrido o prazo mencionado neste artigo, serão observadas as formalidades previstas em legislação específica.