Art. 113. É da competência do Comando-Geral o ato de exclusão a bem da disciplina do Aspirante-a-Oficial PM, bem como das Praças com estabilidade assegurada.
Lei 7.289/1984 - Artigo 113
Art. 113. É da competência do Comando-Geral o ato de exclusão a bem da disciplina do Aspirante-a-Oficial PM, bem como das Praças com estabilidade assegurada.