Lei 7.289/1984 - Artigo 35

SEçãO III
Do Comando e da Subordinação


Art. 35. O Comando, como soma de autoridade, deveres a responsabilidades de que o policial-militar é investido, legalmente, quando conduz homens ou dirige uma Organização Policial-Militar, vincula-se ao grau hierárquico e constitui uma prerrogativa impessoal, em cujo exercício o policial-militar se define e se caracteriza como chefe.

§ 1º - Aplica-se à Direção e à Chefia da Organização Policial-Militar, no que couber, o estabelecido para o Comando.

§ 2º - (VETADO).

Lei 7.289/1984 - Artigo 35

SEçãO III
Do Comando e da Subordinação


Art. 35. O Comando, como soma de autoridade, deveres a responsabilidades de que o policial-militar é investido, legalmente, quando conduz homens ou dirige uma Organização Policial-Militar, vincula-se ao grau hierárquico e constitui uma prerrogativa impessoal, em cujo exercício o policial-militar se define e se caracteriza como chefe.

§ 1º - Aplica-se à Direção e à Chefia da Organização Policial-Militar, no que couber, o estabelecido para o Comando.

§ 2º - (VETADO).