Lei 7.289/1984 - Artigo 91

Art. 91. A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida, mediante requerimento, ao policial militar que contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço, dos quais no mínimo 30 (trinta) anos de exercício de atividade de natureza militar. (Redação dada pela Lei nº 15.395, de 2026)

§ 1º - O Oficial da ativa pode pleitear transferência para a reserva remunerada mediante inclusão voluntária na quota compulsória. (Redação dada pela Lei nº 7.475, de 1986)

§ 2º - É facultado ao Coronel PM exonerado ou demitido do cargo de Comandante-Geral da Polícia Militar, requerer transferência para a reserva remunerada, quando não contar 30 (trinta) anos de serviço. (Redação dada pela Lei nº 7.475, de 1986)

§ 3º - No caso do policial-militar haver realizado qualquer curso ou estágio de duração superior a 6 (seis) meses, por conta do Distrito Federal, no estrangeiro, sem haver decorrido 3 (três) anos de seu término, a transferência para a reserva remunerada só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes à realização do referido estágio ou curso, inclusive as diferenças de vencimentos, cabendo aos órgãos competentes da Polícia Militar o cálculo da indenização. (Redação dada pela Lei nº 7.475, de 1986)

§ 4º - (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009).

§ 5º - O policial militar que se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 24-F e no inciso I do caput do art. 24-G, ambos do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, será transferido para reserva remunerada conforme tempo exigido no referido Decreto-Lei, com proventos calculados com base no soldo integral acrescido das demais parcelas remuneratórias a que fizer jus. (Incluído pela Lei nº 15.395, de 2026)

Lei 7.289/1984 - Artigo 91

Art. 91. A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida, mediante requerimento, ao policial militar que contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço, dos quais no mínimo 30 (trinta) anos de exercício de atividade de natureza militar. (Redação dada pela Lei nº 15.395, de 2026)

§ 1º - O Oficial da ativa pode pleitear transferência para a reserva remunerada mediante inclusão voluntária na quota compulsória. (Redação dada pela Lei nº 7.475, de 1986)

§ 2º - É facultado ao Coronel PM exonerado ou demitido do cargo de Comandante-Geral da Polícia Militar, requerer transferência para a reserva remunerada, quando não contar 30 (trinta) anos de serviço. (Redação dada pela Lei nº 7.475, de 1986)

§ 3º - No caso do policial-militar haver realizado qualquer curso ou estágio de duração superior a 6 (seis) meses, por conta do Distrito Federal, no estrangeiro, sem haver decorrido 3 (três) anos de seu término, a transferência para a reserva remunerada só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes à realização do referido estágio ou curso, inclusive as diferenças de vencimentos, cabendo aos órgãos competentes da Polícia Militar o cálculo da indenização. (Redação dada pela Lei nº 7.475, de 1986)

§ 4º - (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009).

§ 5º - O policial militar que se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 24-F e no inciso I do caput do art. 24-G, ambos do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, será transferido para reserva remunerada conforme tempo exigido no referido Decreto-Lei, com proventos calculados com base no soldo integral acrescido das demais parcelas remuneratórias a que fizer jus. (Incluído pela Lei nº 15.395, de 2026)