Lei 7.289/1984 - Artigo 79

Art. 79. A agregação se faz por ato do Governador do Distrito Federal, para Oficiais e pelo Comandante-Geral, para Praças.

Lei 7.289/1984 - Artigo 79

Art. 79. A agregação se faz por ato do Governador do Distrito Federal, para Oficiais e pelo Comandante-Geral, para Praças.