SEÇÃO IIDos Crimes MilitaresArt. 46. Aplicam-se, no que couber, aos policiais-militares, as disposições estabelecidas na Legislação Penal Militar.
SEÇÃO IIDos Crimes MilitaresArt. 46. Aplicam-se, no que couber, aos policiais-militares, as disposições estabelecidas na Legislação Penal Militar.