Lei 7.289/1984 - Artigo 87

CAPÍTULO II
De Exclusão do Serviço Ativo

SEÇÃO I
Da Ocorrência


Art. 87. A exclusão do serviço ativo da Polícia Militar e o conseqüente desligamento da Organização a que estiver vinculado o policial-militar decorrem dos seguintes motivos:

I - transferência para a reserva remunerada;

II - reforma;

III - demissão;

IV - perda do posto e patente;

V - licenciamento;

VI - exclusão a bem da disciplina;

VII - deserção;

VIII - falecimento; e

IX - extravio.

Parágrafo único. O desligamento do serviço ativo será processado após a expedição do ato do Governador do Distrito Federal ou de autoridade a qual tenha sido delegado poderes para isso.

Lei 7.289/1984 - Artigo 87

CAPÍTULO II
De Exclusão do Serviço Ativo

SEÇÃO I
Da Ocorrência


Art. 87. A exclusão do serviço ativo da Polícia Militar e o conseqüente desligamento da Organização a que estiver vinculado o policial-militar decorrem dos seguintes motivos:

I - transferência para a reserva remunerada;

II - reforma;

III - demissão;

IV - perda do posto e patente;

V - licenciamento;

VI - exclusão a bem da disciplina;

VII - deserção;

VIII - falecimento; e

IX - extravio.

Parágrafo único. O desligamento do serviço ativo será processado após a expedição do ato do Governador do Distrito Federal ou de autoridade a qual tenha sido delegado poderes para isso.