Lei 7.289/1984 - Artigo 48

SEÇÃO IV
Dos Conselhos de Justificação e Disciplina


Art. 48. O Oficial, presumivelmente incapaz de permanecer como policial-militar da ativa será, na forma da legislação específica, submetido a Conselho de Justificação.

§ 1º - O Oficial, ao ser submetido a Conselho de Justificação, deverá ser afastado do exercício de suas funções, conforme estabelecido em legislação específica.

§ 2º - Compete ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal julgar os processos oriundos dos Conselhos de Justificação, na forma estabelecida em lei especifica.

§ 3º - A Conselho de Justificação poderá, também, ser submetido o Oficial da reserva remunerada ou reformado, presumivelmente incapaz de permanecer na situação de inatividade em que se encontra.

Lei 7.289/1984 - Artigo 48

SEÇÃO IV
Dos Conselhos de Justificação e Disciplina


Art. 48. O Oficial, presumivelmente incapaz de permanecer como policial-militar da ativa será, na forma da legislação específica, submetido a Conselho de Justificação.

§ 1º - O Oficial, ao ser submetido a Conselho de Justificação, deverá ser afastado do exercício de suas funções, conforme estabelecido em legislação específica.

§ 2º - Compete ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal julgar os processos oriundos dos Conselhos de Justificação, na forma estabelecida em lei especifica.

§ 3º - A Conselho de Justificação poderá, também, ser submetido o Oficial da reserva remunerada ou reformado, presumivelmente incapaz de permanecer na situação de inatividade em que se encontra.