Lei 7.289/1984 - Artigo 3

Art. 3º. Os integrantes da Polícia Militar, em razão da destinação a que se refere o artigo anterior, natureza e organização, formam uma categoria especial de servidores públicos do Distrito Federal, denominados policiais-militares.

§ 1º - Os policiais-militares encontram-se em uma das seguintes situações:

I - na ativa:

a) os de carreira;

b) os incluídos na Polícia Militar, voluntariamente, durante os prazos a que se obriguem a servir;

c) os componentes da reserva remunerada da Polícia Militar, convocados ou designados para o serviço ativo; e

d) os alunos de órgãos de formação de policiais-milítares;

II - na inatividade:

a) os da reserva remunerada, percebendo remuneração do Distrito Federal e sujeitos à prestação de serviço na ativa, mediante convocação; e

b) os reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores, estiverem dispensados, definitivamente da prestação de serviço na ativa, continuando, entretanto, a perceber remuneração do Distrito Federal.

§ 2º - Os policiais-militares de carreira são os que, no desempenho voluntário e permanente do serviço policial-militar, têm vitaliciedade assegurada ou presumida.

Lei 7.289/1984 - Artigo 3

Art. 3º. Os integrantes da Polícia Militar, em razão da destinação a que se refere o artigo anterior, natureza e organização, formam uma categoria especial de servidores públicos do Distrito Federal, denominados policiais-militares.

§ 1º - Os policiais-militares encontram-se em uma das seguintes situações:

I - na ativa:

a) os de carreira;

b) os incluídos na Polícia Militar, voluntariamente, durante os prazos a que se obriguem a servir;

c) os componentes da reserva remunerada da Polícia Militar, convocados ou designados para o serviço ativo; e

d) os alunos de órgãos de formação de policiais-milítares;

II - na inatividade:

a) os da reserva remunerada, percebendo remuneração do Distrito Federal e sujeitos à prestação de serviço na ativa, mediante convocação; e

b) os reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores, estiverem dispensados, definitivamente da prestação de serviço na ativa, continuando, entretanto, a perceber remuneração do Distrito Federal.

§ 2º - Os policiais-militares de carreira são os que, no desempenho voluntário e permanente do serviço policial-militar, têm vitaliciedade assegurada ou presumida.