Lei 7.289/1984 - Artigo 120

Art. 120. Na apuração de tempo de serviço do policial-militar será feita a distinção entre:

I - tempo de efetivo serviço; e

II - anos de serviço.

Lei 7.289/1984 - Artigo 120

Art. 120. Na apuração de tempo de serviço do policial-militar será feita a distinção entre:

I - tempo de efetivo serviço; e

II - anos de serviço.