Lei 7.289/1984 - Artigo 26

Art. 26. O policial-militar, ocupante de cargo provido em caráter efetivo ou interino, de acordo com o parágrafo único do art. 22, faz jus aos direitos correspondentes ao cargo, conforme previsto em lei.

Lei 7.289/1984 - Artigo 26

Art. 26. O policial-militar, ocupante de cargo provido em caráter efetivo ou interino, de acordo com o parágrafo único do art. 22, faz jus aos direitos correspondentes ao cargo, conforme previsto em lei.