Lei 7.289/1984 - Artigo 57

Art. 57. É proibido acumular remuneração de inatividade.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos policiais-militares da reserva remunerada e aos reformados quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto à função de magistério ou cargo em comissão, ou quanto ao contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.

Lei 7.289/1984 - Artigo 57

Art. 57. É proibido acumular remuneração de inatividade.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos policiais-militares da reserva remunerada e aos reformados quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto à função de magistério ou cargo em comissão, ou quanto ao contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.