Lei 7.289/1984 - Artigo 42

CAPÍTULO III
Da Violação das Obrigações e dos Deveres

Policiais-Militares

SEÇÃO I
Da Conceituação


Art. 42. A violação das obrigações ou dos deveres policiais-militares constituirá crime, contravenção ou transgressão disciplinar, conforme dispuser a legislação ou regulamentação específica ou peculiar.

§ 1º - A violação dos preceitos da ética policial-militar é tão mais grave quanto mais elevado for o grau hierárquico de quem a cometer.

§ 2º - No concurso de crime militar de transgressão disciplinar, será aplicada somente a pena relativa ao crime.

Lei 7.289/1984 - Artigo 42

CAPÍTULO III
Da Violação das Obrigações e dos Deveres

Policiais-Militares

SEÇÃO I
Da Conceituação


Art. 42. A violação das obrigações ou dos deveres policiais-militares constituirá crime, contravenção ou transgressão disciplinar, conforme dispuser a legislação ou regulamentação específica ou peculiar.

§ 1º - A violação dos preceitos da ética policial-militar é tão mais grave quanto mais elevado for o grau hierárquico de quem a cometer.

§ 2º - No concurso de crime militar de transgressão disciplinar, será aplicada somente a pena relativa ao crime.