CAPÍTULO III
Da Violação das Obrigações e dos Deveres
Policiais-Militares
SEÇÃO I
Da Conceituação
Da Violação das Obrigações e dos Deveres
Policiais-Militares
SEÇÃO I
Da Conceituação
Art. 42. A violação das obrigações ou dos deveres policiais-militares constituirá crime, contravenção ou transgressão disciplinar, conforme dispuser a legislação ou regulamentação específica ou peculiar.
§ 1º - A violação dos preceitos da ética policial-militar é tão mais grave quanto mais elevado for o grau hierárquico de quem a cometer.
§ 2º - No concurso de crime militar de transgressão disciplinar, será aplicada somente a pena relativa ao crime.