Art. 65. As férias, e os afastamentos mencionados nesta Seção, são concebidos com a remuneração prevista na legislação específica ou peculiar e computados como tempo de efetivo serviço para todos os efeitos legais.
Lei 7.289/1984 - Artigo 65
Art. 65. As férias, e os afastamentos mencionados nesta Seção, são concebidos com a remuneração prevista na legislação específica ou peculiar e computados como tempo de efetivo serviço para todos os efeitos legais.