Lei 7.289/1984 - Artigo 50-A

Art. 50-A. O Sistema de Proteção Social dos Militares do Distrito Federal constitui um conjunto integrado de direitos, serviços e ações permanentes e interativas, abrangendo remuneração, pensão, saúde e assistência, conforme disposto nesta Lei e nas regulamentações específicas. (Incluído pela Lei nº 15.395, de 2026)

Lei 7.289/1984 - Artigo 50-A

Art. 50-A. O Sistema de Proteção Social dos Militares do Distrito Federal constitui um conjunto integrado de direitos, serviços e ações permanentes e interativas, abrangendo remuneração, pensão, saúde e assistência, conforme disposto nesta Lei e nas regulamentações específicas. (Incluído pela Lei nº 15.395, de 2026)