Lei 7.289/1984 - Artigo 128

Art. 128. A data-limite estabelecida para final de contagem dos anos de serviço, para inatividade, será a do desligamento em conseqüência da exclusão do serviço ativo.

Parágrafo único. A data-limite não poderá exceder de 45 (quarenta e cinco) dias, dos quais o máximo de 15 (quinze) no órgão encarregado de efetivar a transferência, da data da publicação do ato de transferência para a reserva remunerada da Polícia Militar ou reforma, no órgão oficial do Governo do Distrito Federal ou em Boletim da Organização Policial-Militar considerada sempre a primeira publicação oficial.

Lei 7.289/1984 - Artigo 128

Art. 128. A data-limite estabelecida para final de contagem dos anos de serviço, para inatividade, será a do desligamento em conseqüência da exclusão do serviço ativo.

Parágrafo único. A data-limite não poderá exceder de 45 (quarenta e cinco) dias, dos quais o máximo de 15 (quinze) no órgão encarregado de efetivar a transferência, da data da publicação do ato de transferência para a reserva remunerada da Polícia Militar ou reforma, no órgão oficial do Governo do Distrito Federal ou em Boletim da Organização Policial-Militar considerada sempre a primeira publicação oficial.