Art. 138. O policial-militar que em inspeção de saúde for julgado incapaz para o serviço policial-militar e vier a falecer antes da efetivação de sua reforma, será considerado reformado, para todos os efeitos legais a contar da data do óbito.
Lei 7.289/1984 - Artigo 138
Art. 138. O policial-militar que em inspeção de saúde for julgado incapaz para o serviço policial-militar e vier a falecer antes da efetivação de sua reforma, será considerado reformado, para todos os efeitos legais a contar da data do óbito.