Lei 7.289/1984 - Artigo 33

SEÇÃO II
Do Compromisso Policial-Militar


Art. 33. Após ingressar na Polícia Militar, mediante inclusão, matrícula, ou nomeação, o policial-militar prestará compromisso de honra, no qual afirmará a sua aceitação consciente das obrigações e dos deveres policiais-militares e manifestará a sua firme disposição de bem cumpri-los.

Lei 7.289/1984 - Artigo 33

SEÇÃO II
Do Compromisso Policial-Militar


Art. 33. Após ingressar na Polícia Militar, mediante inclusão, matrícula, ou nomeação, o policial-militar prestará compromisso de honra, no qual afirmará a sua aceitação consciente das obrigações e dos deveres policiais-militares e manifestará a sua firme disposição de bem cumpri-los.