Decreto 46.560/1959 - Artigo 1

Art. 1º. O artigo 2º do Decreto nº 26.335, de 9 de fevereiro de 1949, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º No cálculo da remuneração dos funcionários da carreira de Diplomata em gozo de licença especial, a representação será correspondente a 50% da fixadas para o respectivo posto".

Decreto 46.560/1959 - Artigo 1

Art. 1º. O artigo 2º do Decreto nº 26.335, de 9 de fevereiro de 1949, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º No cálculo da remuneração dos funcionários da carreira de Diplomata em gozo de licença especial, a representação será correspondente a 50% da fixadas para o respectivo posto".