Art. 1º. Ficam prorrogados por sessenta dias os prazos marcados nos arts. 2º e 4º do decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933.
Parágrafo único. A execução do que dispõe o art. 5º do decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, fica subordinada aos efeitos do presente decreto.
Parágrafo único. A execução do que dispõe o art. 5º do decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, fica subordinada aos efeitos do presente decreto.