Art. 6º. Ao Ministro da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente compete aprovar:
I - as instruções gerais de operação do FCVS;
II - o orçamento anual e plurianual do FCVS;
III - as eventuais reformulações referentes aos itens I e II deste artigo.
I - as instruções gerais de operação do FCVS;
II - o orçamento anual e plurianual do FCVS;
III - as eventuais reformulações referentes aos itens I e II deste artigo.