Decreto 95.924/1988 - Artigo 6

Art. 6º. Ao Ministro da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente compete aprovar:

I - as instruções gerais de operação do FCVS;

II - o orçamento anual e plurianual do FCVS;

III - as eventuais reformulações referentes aos itens I e II deste artigo.

Decreto 95.924/1988 - Artigo 6

Art. 6º. Ao Ministro da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente compete aprovar:

I - as instruções gerais de operação do FCVS;

II - o orçamento anual e plurianual do FCVS;

III - as eventuais reformulações referentes aos itens I e II deste artigo.